LEI nº 22/2000 DO PROFESSOR TEMPORÁRIO DO CEARÁ É INCONSTITUCIONAL
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3721) contra a Lei Complementar nº 22/2000, do estado do Ceará. A norma em questão dispõe sobre a contratação temporária de professores nas escolas estaduais. O ajuizamento da ADI atende solicitação da Procuradoria da República no Ceará. O regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo Antonio Fernando, a lei cearense não atende ao requisito da excepcionalidade, por autorizar a contratação temporária para o exercício de atividade docente, que é atividade regular dos cargos típicos de carreira.
"Eventual carência do corpo docente efetivo das escolas estaduais deve ser suprida por meio de concurso público, conforme prevê o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação temporária - considerada medida de emergência - está constitucionalmente autorizada apenas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público", explica o procurador-geral.
Para ele, as hipóteses de contratação previstas na lei cearense, como afastamento de servidor em razão de licença gestante ou curso de capacitação, não são de interesse público excepcional. Devido à iminência de violação do princípio constitucional do concurso público, Antonio Fernando pede suspensão cautelar da Lei Complementar nº 22/2000.
Fonte: www.pgr.mpf.gov.br
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